O auxílio acidente está previsto no artigo 86, da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter INDENIZATÓRIO, destinado a todos os segurados do INSS que se enquadrarem nos seguintes requisitos:
a) ter sofrido acidente (de trabalho, de qualquer natureza, de trajeto ou ter doença laborativa);
b) ter sequela que implique na redução da capacidade do trabalho que habitualmente exerciam (na época do acidente);
c) ter qualidade de segurado;
d) existir relação entre o acidente e o trabalho exercido na época.
Apenas os segurados que são empregados, isto é, os que são CLT, têm direito ao benefício. Ou seja, se você é contribuinte individual ou contribuinte facultativo você não tem direito de receber o benefício.
O segurado não precisa estar afastado do trabalho para receber o benefício, pois, a sua característica é de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A redução da capacidade de trabalho precisa ter ligação com o trabalho que exercia na época do fato gerador (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, acidente de trajeto ou doença de trabalho).
O benefício auxílio-acidente é pago pelo INSS até a data da concessão da aposentadoria do segurado.
Vale ressaltar que para aqueles segurados que receberam auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) o benefício auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessão auxílio por incapacidade temporária.
Para ficar mais clara a explicação, vamos imaginar a seguinte situação:
João trabalha como funcionário registrado, atuando como serrador da empresa Serralheria XYZ. No dia 10/05/2023, João estava consertando uma serra que havia emperrado, mas a serra acionou, atingindo a 2 falange do dedo indicador da mão direita.
Por conta do acidente de trabalho, o João precisou realizar a amputação parcial do dedo indicador direito. O trabalho realizado por João é estritamente manual, por conta disso, após o acidente tem dificuldade de executar o serviço da mesma forma de antes.
Com o exemplo do João, podemos entender que, para conseguir receber o benefício auxílio-acidente tem que ser empregado, ter sofrido acidente que implique na redução da capacidade laborativa.
Gostou da explicação?
Você conhece alguém que sofreu acidente e tem redução da capacidade de trabalho? Se sim,
Compartilhe com ela ou ele via Whatsapp.
Com certeza, você vai ajudar muito.